TELEFONE:

+55 (11) 9.7622 - 0812

LOCALIZAÇÃO/CORRESPONDÊNCIA:

Av. Nossa Senhora do Ó, 865 - Cj. 614 - Limão / São Paulo - SP
imagem

Senado aprova atendimento integral no SUS a pessoas com câncer

O plenário do Senado aprovou o projeto que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer (PL 1.605/19). O texto foi modificado no Senado e agora volta para nova análise da Câmara dos Deputados. O projeto tem o objetivo de promover condições iguais de acesso a tratamentos e a efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

O PL determina que é obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por meio do SUS. Esse atendimento integral inclui, por exemplo, assistência médica e psicológica, fármacos e procedimentos especializados, inclusive domiciliares, além de tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Carlos Viana, relator do projeto, disse considerar louvável a iniciativa do estatuto, no sentido de estabelecer, em lei, princípios e diretrizes norteadores da atenção à saúde dos pacientes com câncer, "com vistas a garantir o cumprimento do dever constitucional do Estado de prover a saúde de forma universal e integral".

"A relevância da matéria torna-se ainda mais inquestionável se considerarmos a gravidade da doença e os seus altos índices de mortalidade, agravados pelo diagnóstico tardio e pela dificuldade de acesso às terapias mais efetivas disponíveis."

Mudanças

O relator informou que foram apresentadas seis emendas, das quais ele acatou cinco. Foi o caso da emenda da senadora Rose de Freitas, que garante acesso aos medicamentos mais efetivos e trata da avaliação periódica e da diminuição das desigualdades existentes em relação ao tratamento ofertado no sistema público de saúde. Outra sugestão acatada foi a do senador Rogério Carvalho, que dá prioridade ao atendimento da pessoa com câncer na modalidade domiciliar.

Carlos Viana também acatou uma emenda da senadora Mara Gabrilli, que estabelece a necessidade de que as decisões sobre o tratamento sejam orientadas pela prevenção de agravamentos e pelo bem-estar físico e social do paciente. Outra sugestão aceita foi a do senador Luiz do Carmo, para garantir o direito à educação da pessoa com câncer, no âmbito hospitalar ou no domiciliar.

Direitos

O texto lista como direitos fundamentais da pessoa com câncer: a obtenção de diagnóstico precoce; e o acesso a tratamento universal, equânime e adequado e a informações transparentes e objetivas sobre a doença e o tratamento. O paciente deverá ter direito ainda a assistência social e jurídica e prioridade de atendimento, respeitadas outras previsões legais como para idosos, gestantes e pessoas com deficiência e emergências de casos mais graves.

Será incluído entre os direitos de prioridade o acolhimento pela própria família em detrimento de abrigo ou instituição de longa permanência, exceto para os carentes. O texto também assegura a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento. Já o direito à assistência social e jurídica deve ser garantido com base na lei orgânica da assistência social (loas-lei 8.742/93) e pelo acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas suas instâncias.

Políticas e princípios

A proposta atribui ao Estado o dever de desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas à pessoa com câncer, das quais devem resultar, por exemplo, ações e campanhas preventivas; acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde; e processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa com câncer.

Entre os princípios definidos pelo estatuto, destacam-se o respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual; o diagnóstico precoce; a sustentabilidade dos tratamentos; e a humanização da atenção ao paciente e sua família. Quanto aos objetivos, o texto elenca, entre outros, o estímulo à prevenção; a garantia de tratamento adequado nos termos da lei; e a promoção da articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença.

Fonte: Fehosp.com

logo